do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).

Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja  gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº  9.504/97, art. 57-C, caput).

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da  União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).

Art. 22. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por  meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$  5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º).

Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido  ou coligação, por qualquer meio,  deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).

Parágrafo único.  Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam  os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº  9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).

Lembramos que aqui esta reproduzida uma parte da resolução a resolução na integra esta disponível no site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) www.tse.gov.br , no link :

http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/normas_2010/arquivos/Original/ORIGINAL_Res_n23191_15032010.pdf .

Mediante algumas da resolução prevista pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), gostaríamos de ressaltar alguns artigos dentre eles o deNº19 “Art. 19. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A). “

Isto é mais um marco na democracia brasileira que reconheceu a internet como um veículo de comunicação válido e de livre acesso aos candidatos para explorarem dentro da legalidade os recursos que são, extremamente importantes e que trazem um estreitamento da comunicação do candidato com o seu eleitor.

Mediante os artigos que foram expostos, podemos concordar que a necessidade de um site independente e inerente exclusivamente ao candidato se faz necessário. Mediante a este fato, E importante ressaltar que um site de internet, pode se tornar uma ferramenta de comunicação muito importante e que vai fazer parte de um conjunto de medidas de propagandas eleitorais. O descaso ou a falta de conhecimento da empresa que estará envolvida no desenvolvimento do site político, empiricamente polarizar as intenções de bons resultados, podendo até mesmo comprometer os a  idéia que se pretendia passar como imagem.

 É importante saber que hoje há empresas qualificadas para o desenvolvimento de web sites políticos e que dispões de ferramentas que atendem as necessidades de uma campanha eleitoral virtual.

Veja este exemplo:

Entre os artigo da resolução  Nº 067/2010, vemos que:

Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido  ou coligação, por qualquer meio,  deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).

Este problema está solucionado através de newsletter, onde um mecanismo recebe um cadastro de email que e efetuado pelo eleitor diretamente no site do candidato político, e que por sua vez poderá a qualquer momento efetuar o descadastramento, e estará imediatamente fora da lista de envio de noticias.

No exemplo acima vimos uma solução pratica e de fácil implantação, por parte da empresa qualificada.

A Alpha Byte entende que a democracia começa também na escolha da empresa que irá desenvolver o site do candidato político, e se vê no direito de promover através destas palavras a sua campanha, argumentado que esta preparada para levar até os eleitores dos senhores candidatos, de maneira mais rápida limpa, dentro dos rigores da lei, as informações que seus eleitores orgulhos de seus diletos candidatos merecem receber.

Antes de eleger a sua empresa candidata deixe-nos mostrar nossas propostas.

A Alpha Byte quer fazer parte desta que é a maior festa da democracia brasileira.

 

Cleverson Vieira
Diretor de Projetos.

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